VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, a Lei Maria da Penha na realidade.

Mais um avanço da Lei marcou o final deste mês de outubro com a promulgação da Lei 13.894/2019 que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O que veio para melhorar a situação das mulheres violentadas que mantinham relacionamento com o seu agressor é que a partir de agora o próprio Juiz da causa de violência doméstica irá encaminhar a mulher para assistência onde poderá pedir o divórcio. 

Ficamos muito tristes em saber que no Brasil para dar a oportunidade à mulher de se divorciar do agressor é necessário a promulgação de Lei, este ato deveria ser automático. Deve se considerar que a mulher está em estado de vulnerabilidade, muitas vezes sofrendo de diversos sintomas, não somente físicos, mas principalmente psicológicos.

Afinal de contas, o que mudou? A mulher vítima de violência doméstica teria que buscar atendimento jurídico para pedir o divórcio, seja nos escritórios de advocacia particulares, defensorias públicas ou outras assistências jurídicas gratuitas disponíveis (Faculdades de Direito, Assistências Jurídicas Gratuitas oferecidas pelas seccionais da OAB, etc) para propor sua ação de Divórcio. 

Deve-se lembrar que a mulher que não foi casada formalmente também deve propor ação de separação, bem naqueles casos em que são “junto”, que mantém convivência porém sem registro, sendo necessária a “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável”.

Pra que serve? Imagine que a mulher violentada tenha filhos, comprou a casa onde vive, precisa de pensão alimentícia. A ação de violência doméstica não resolve essas questões, apenas trata da integralidade física, moral e dignidade da mulher de não permanecer com o agressor e impedir novas agressões, além de penalizar o agressor.

A ação de divórcio ou dissolução de união estável será a ação onde serão avaliadas todas essas questões e a nova Lei garante essa assistência para a mulher vítima de violência doméstica.

No entanto, no país onde o acesso a justiça e a máquina pública já não funciona há tempos, por que a vítima de violência doméstica já não poderia ver sua vida resolvida em apenas um processo?

Claro que deve ser respeitado a vontade da vítima, como prevê a Lei, à vítima é dado o direito de responder se deseja ou não se separar do agressor definitivamente. Se a vítima concorda, porque não editar uma Lei para que a vítima possa em apenas um processo ter resolvido todas as questões sobre pensão alimentícia para a mulher, pensão alimentícia para os filhos menores, visita (ou não) de filhos menores e decretação do divórcio (ou dissolução de união estável) além de medida protetiva e até mesmo danos morais que dano sofrido. 

Danos Morais? Sim! O Código de Processo Penal em seu art. 387, IV prevê indenização e o STJ no REsp 1.819.504-MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica  a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, basta comprovar o crime para a fixação de valor indenizatório mínimo.

A pergunta que se faz é: se o juiz tem competência para julgar o crime de violência doméstica, entender e compreender a vulnerabilidade e a situação delicada da vítima que muitas vezes é dependente do agressor, é competente para julgar e fixar danos morais, por que não é também competente para apreciar as questões da separação em definitivo?

Considerando que a prática será bem diferente do que idealizado na lei, diante da precarização do serviço público, a Lei que deveria ser um avanço acaba expondo a burocratização da defesa dos direitos dos vulneráveis no Brasil.

Se o juiz apenas vai encaminhar e não julgar, e se é o Estado que vai garantir essa assistência jurídica em vez de resolver, o que ocorrerá na prática será o seguinte:

O juiz pergunta para a vítima: Você quer se divorciar?

Vítima: Sim, não posso continuar casada com o agressor.

Juiz: Então pegue uma ficha e aguarde uma vaga até que um defensor possa propor sua ação.

Portanto, infelizmente a Lei tem boa intenção mas foi feita claramente por pessoas que não convivem com as dificuldades de quem depende do serviço público.

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