PAIS SÓCIOAFETIVOS

 O que é um pai, mãe, ou melhor, um genitor socioafetivo? Antes de adentrar neste novo conceito de relação entre pais e filhos (novo apenas no reconhecimento jurídico porque sempre existiu na cotidiano familiar) devemos lembrar da Multiparentalidade que diz respeito às novas formas de família que inclui, além dos pais biológicos, os ditos pais afetivos. 

Diversas decisões judiciais em todos país já reconheceram pais socioafetivos: seriam eles àqueles que se responsabilizam, contribuem, convivem, moram, “criam” a criança ou adolescente. Muitas vezes a Certidão de Nascimento contém nomes estranhos à vida da criança ou adolescente enquanto na vida real outras pessoas são seus responsáveis de fato. 

Assim a justiça, observando essa drástica diferença do Registro na Certidão de Nascimento para a realidade dos menores, começou a permitir que os nomes dos Pais Sócioafetivos fossem inseridos no Registro e dessa forma pudessem de forma ampla exercer o Poder Familiar (conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos). 

Como exemplo de reconhecimento de socioafetividade temos casos como a determinação judicial para registrar dois pais no registro da criança, aquele que registrou primeiro e o pai biológico; registro de acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade – a criança terá o nome das três mães no registro de nascimento; decisão que reconheceu tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor a dupla paternidade. 

Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63 em 14 de Novembro de 2017 permitindo que genitores sócioafetivos pudessem pedir extrajudicialmente que seus nomes fosse incluídos nos Registros de Nascimento, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial. 

O primeiro aspecto relevante é que a inclusão como genitor sócioafetivo é irrevogável e somente pode ser cancelado mediante decisão judicial – reconhecer a afetividade é simples porém desfazê-la será bem mais complicado e demorado. E quando o filho é maior de idade? Não há impedimento para o reconhecimento e registro. 

O Registro não retira os pais biológicos já existentes , apenas acrescenta , podendo um Registro de Nascimento ter 4 genitores. 

O declarante não pode ser irmão ou ascendente da pessoa que consta no registro como mãe ou pai da criança, não pode assim ser pai e avô ou tio e pai ao mesmo tempo no Registro. O declarante também deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Também não pode haver ação de investigação de paternidade ou ação de adoção tramitando na justiça. 

Em síntese, quem tiver interesse em se tornar publicamente um pai ou mãe socioafetivo deve comparecer pessoalmente e manifestar sua vontade perante um Oficial de Registro Civil (ou seu preposto). Se for caso do Registro de Nascimento ser em outro cartório, a Declaração de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva é enviada para o cartório competente para que faça a averbação do nome do novo genitor no registro de nascimento do filho reconhecido. 

Fica evidente a responsabilidade do Oficial que faz o registro: é necessário o controle da segurança jurídica. O juiz em uma ação judicial teria o tempo, estrutura e análise de diversas provas produzidas em juízo, no entanto, o Oficial de Registro terá que verificar os requisitos legais e também a veracidade das declarações para registrar a 

paternidade/maternidade socioafetiva em uma análise bem mais precária – o que pode trazer uma série de problemas. 

Ter um novo pai ou mãe no registro vai muito além do reconhecimento de circunstância sentimental: após o registro todos os vínculos formados com os pais serão também formados com o genitor registrado, inclusive para fins patrimoniais como sucessão, dever de alimentos, visita, guarda, etc. 

Portanto, é uma ferramenta que traduz muito mais do que um sentimento de reconhecimento afetivo mas que também pode ser usada com objetivos de burlar a legislação e simular com intuito de vantagem ilícita, o que evidencia a responsabilidade do Oficial de Registro de evitar a utilização do provimento de forma ilícita. 

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