DIVÓRCIO. CULPA? DANOS MORAIS? ABANDONO DE LAR?
A culpa já foi assunto muito debatido nos processos de família. Imagine que numa audiência de divórcio o juiz tivesse que analisar fatos íntimos, como por exemplo, se o marido e a mulher compareciam aos seus deveres conjugais regularmente; se houveram mentiras de uma das partes ou das duas, com quem e quando se deu a traição, etc. Ou seja, as audiências de separação poderiam ser verdadeiro “show de horrores” com muito desgaste emocional e constrangimento sem comparação.
Atualmente, após a Emenda Constitucional 66/ 2010, o processo de divórcio é simples, não há mais necessidade de discussões sobre causas e efeitos nas relações familiares. Ou seja, os casais que muitas vezes já sofrem diversos problemas, prejuízos emocionais e patrimoniais, já não precisam expor suas debilidades diante do Estado.
No entanto, é importante lembrar que algumas questões permanecem trazendo muitas dúvidas. Quem não é casado com registro em cartório precisa se divorciar? Sim, no caso a ação judicial não se chama Divórcio e sim Ação de Dissolução de União Estável.
O Divórcio também pode ser realizado em cartório, caso não tenha filhos menores e haja acordo entre as partes.
E o famoso “abandono de lar”? Muitas vezes não há mais “comunhão de vida”, não existe mais relacionamento ou até mesmo diálogo entre as partes, mas ninguém ousa sair de casa com “medo de perder direitos”. Pois bem, se você está nessa situação ou conhece alguém assim, saiba que a saída de um dos cônjuges do lar é consequência normal do fim do relacionamento e não gera consequências, não há perdas. A partilha de bens continuará a ser realizada obedecendo o regime de bens estabelecido no casamento, e no caso da união estável, será obedecido o que estiver previsto em Escritura Pública de União Estável ou se não tiver este documento, a comunhão parcial de bens.
O abandono de lar propriamente dito, é o abandono voluntário do lar pelo período de um ano. É possível o Usucapião do bem imóvel residencial do casal quando o tempo completa (dois) anos a ininterruptamente e sem oposição, com a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. Explicando, se uma das partes abandona a casa e a outra permanece morando lá sem reclamação de quem abandonou, sem ninguém propor a Ação de Divórcio para realizar a partilha dos bens, e o imóvel possui as características previstas em Lei, então é possível que quem ficou morando peça judicialmente que seja constituído como único proprietário do imóvel, retirando a propriedade do ex-cônjuge. Quanto a guarda de menores, deve-se considerar que o eventual abandono afetará o vínculo afetivo, ou seja, a criança ou adolescente perderá seus laços com o pai ou mãe podendo prejudicar um futuro pedido de guarda.
Existe porém o entendimento de que a discussão da Culpa nos processos de Divórcio não foi totalmente superada, sendo ainda discutida quanto à fixação de pensão alimentícia. São casos em que existe uma inobservância de mínimo de conduta regular, desrespeito aos mínimos cuidados entre a civilidade na relação conjugal e que pode resultar na perda do direito de pensão alimentícia.
Ainda, apesar da culpa não gerar prejuízos patrimoniais diretamente, pode gerar indenização moral. Constrangimento público, deslealdade e má fé, quebra de expectativas , utilização do nome do cônjuge para fins prejudiciais são motivos mais do que suficientes para justificar o arbitramento de indenização moral.